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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 39

O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.

Parágrafo único

Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o servidor será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021