JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Para os servidores efetivos, a exoneração dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º

A exoneração de ofício ocorrerá:

I

- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II

quando, após a posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

§ 2º

A hipótese de exoneração prevista no inciso I do § 1º deste artigo será precedida de processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o servidor interpor recurso com efeito devolutivo em face do ato de sua exoneração.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021