Artigo 87, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A licença luto, de até quinze dias, a contar da data do óbito que conste na certidão do registro civil, será concedida ao servidor em virtude do falecimento de:
I
- cônjuge, companheiro ou companheira;
II
pai, mãe, padrasto ou madrasta;
III
filhos ou enteados;
IV
irmãos; Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde