Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O servidor avaliado terá acesso à integralidade do procedimento de avaliação de desempenho e ao seu respectivo resultado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do pedido.
§ 1º
A sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública, que confirmará ou não o servidor na carreira, será sigilosa, podendo, a critério do servidor interessado, ser acompanhada pela entidade representativa de classe que o servidor possua filiação.
§ 2º
Dispensa o servidor avaliado das atividades ordinárias junto à Defensoria Pública para acompanhar sua avaliação de estágio probatório na sessão do Conselho Superior, não acarretando em direito de recebimento de indenização ou custeio quanto ao deslocamento. Seção VI Da Estabilidade