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Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 113

Assegura para um servidor estável eleito a licença com remuneração para o desempenho de mandato de presidente em entidade de classe com representação majoritária dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 113

Assegura para servidor estável o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo de vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de cinco servidores. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Parágrafo único

A licença terá duração igual ao período do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive promoção por merecimento.

Parágrafo único

O afastamento terá duração igual ao período do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Seção XIII Da Licença para Fins de Aposentadoria

Art. 113 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021