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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 78

Ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente de até uma remuneração ou provento do servidor falecido nos termos de ato normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único

O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito e mediante requerimento expresso. Subseção IV Da Ajuda de Custo Da Ajuda de Custo

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021