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Artigo 64, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 64

Após cada período aquisitivo, compreendido por doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a trinta dias de férias, observada a seguinte proporção:

I

- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes no período aquisitivo;

II

24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III

dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;

IV

doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo;

V

acima de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, perde-se o direito.

§ 1º

Para a fruição do primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º

Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.

§ 3º

Na hipótese de cessação do vínculo com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, será devida ao servidor indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base na remuneração anterior ao ato do desligamento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, conforme dispuser regulamento próprio.

§ 4º

Poderá haver fruição das férias em três períodos durante o ano.

§ 5º

Os procedimentos para fruição de férias serão regulamentados pelo Defensor Público-Geral. Capítulo III DAS VANTAGENS E DOS DESCONTOS DAS VANTAGENS E DOS DESCONTOS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 64, §5º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021