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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 77

O servidor que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período a título de indenização. Subseção III Do Auxílio-Funeral Do Auxílio-Funeral

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021