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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 53

O ingresso na carreira dar-se-á na classe e referência iniciais do cargo para o qual o servidor prestou concurso público.

Parágrafo único

Ao servidor não efetivo, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não se aplicam as regras deste Capítulo.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021