Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o profissional de saúde, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a sua aposentadoria por invalidez.
§ 1º
No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.
§ 2º
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.