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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 60

Garante ao servidor que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração.

§ 1º

A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado ao Defensor Público-Geral, instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida.

§ 2º

Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei veda a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.§ 3º A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, não podendo ser inferior a trinta horas semanais

§ 3º

A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 21581 de 14/07/2023)

§ 4º

Em nenhuma hipótese será admitira a computação de horas trabalhadas para a formação de Banco de Horas do servidor beneficiado pela redução da jornada de que trata este artigo.

Art. 60, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021