JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 149

As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I

- pelo Defensor Público-Geral, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II

pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de advertência e de suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único

A aplicação de penalidade será anotada na ficha funcional do servidor.

Art. 149 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021