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Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 114

Decorridos trinta dias do requerimento de aposentadoria, o servidor fará jus à licença para fins de aposentadoria.

§ 1º

A concessão da licença de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor.

§ 2º

O prazo de que trata o caput deste artigo será interrompido caso existam pendências documentais de responsabilidade do servidor que impeçam a análise do pedido.

§ 3º

O procedimento administrativo para concessão da licença para fins de aposentadoria será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública. Capítulo V DA CESSÃO E DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL DA CESSÃO E DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL

Art. 114, §2º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021