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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 110

Aos servidores, para os fins previstos no art. 109 desta Lei, não serão considerados como afastamentos do exercício:

I

- férias, trânsito e dispensas;

II

licença gala;

III

licença luto;

IV

licença para o serviço militar;

V

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI

licença para tratamento de saúde, até o máximo de três meses por quinquênio;

VII

licença maternidade, paternidade e adotante;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família, até um mês por quinquênio;

IX

faltas motivadas por doença, até três dias por mês;

X

missão no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Defensor Público-Geral;

XI

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

XII

faltas não justificadas, até o número de cinco no quinquênio;

XIII

licença capacitação;

XIV

exercício de função da administração direta em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo ou Secretário de Estado;

XV

exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou Ministro de Estado.

Parágrafo único

Nas hipóteses de afastamento superior ao previsto no caput deste artigo interrompe-se a contagem para o período aquisitivo e recomeça a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021