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Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 17

Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo, formalizado com a assinatura de termo escrito, por meio físico ou digital, pelo empossado e pela autoridade competente.

§ 1º

O prazo para posse dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de vinte dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.

§ 2º

O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Defensor Público-Geral.

§ 3º

O prazo previsto no §1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença ou afastamento:

I

- por motivo de doença em pessoa da família;

II

para prestação de serviço militar;

III

para capacitação, conforme dispõe esta Lei;

IV

em razão de férias;

V

para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VI

para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

à gestante, ao adotante e à paternidade;

VIII

para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX

por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional.

§ 4º

A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 5º

Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

§ 6º

Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 17, §5º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021