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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 49

A relotação é a mudança de lotação do servidor efetivo para outro órgão ou unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser feita: (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

a pedido do servidor: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

a

por comprovado motivo de saúde; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

b

para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

c

por permuta. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 1º A relotação a pedido não enseja o pagamento de ajuda de custo ao servidor.

§ 1º

O servidor poderá ser relotado por motivos de saúde própria, ou de pessoa da família dele dependente, comprovada por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 2º Quando a relotação implicar mudança de Comarca o servidor deverá se apresentar na nova unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná em até oito dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial, devendo o servidor ser comunicado por correio eletrônico.

§ 2º

Ao servidor será assegurada preferência na relotação para órgão ou unidade administrativa no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for servidor público. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 3º Ao servidor será assegurada a relotação:

§ 3º

A relotação por permuta somente será deferida mediante pedido dos servidores interessados, desde que haja equivalência de cargos dos interessados, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas dos órgãos ou das unidades envolvidas. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 4º

O servidor relotado por permuta somente poderá formular novo pedido decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 5º

Os processos de relotação, a critério do Defensor Público-Geral e com base em regulamento por ele aprovado, poderão ser realizados para ocupação de vagas, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

- para o domicílio da família, se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei;

I

- edital de divulgação, publicado em Diário Eletrônico da Defensoria, contendo os cargos vagos ofertados e respectivas localidades; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

por motivo de saúde própria, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia médica.

II

prazo para inscrição de cinco dias, contados da data da publicação do edital. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 4º A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado por antiguidade, sem prejuízo de outras condicionantes impostas a bem do interesse público.

§ 6º

Não havendo interessados ou habilitados no processo de relotação, as vagas serão providas por concurso público, ou por relotação de ofício. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 7º

O servidor efetivo que cumulativamente ocupe cargo em comissão ou função gratificada e for habilitado em processo de relotação, será exonerado do cargo em comissão ou removida sua designação, ao ser efetivada a relotação. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Art. 49, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021