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Artigo 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 136

Por meio do TAC, o servidor interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Parágrafo único

Por meio do TAC, o servidor interessado autorizará o desconto em folha do valor do prejuízo que causar, limitando-se o desconto em 10% (dez por cento) de sua remuneração total.

Art. 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021