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Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 87

A licença luto, de até quinze dias, a contar da data do óbito que conste na certidão do registro civil, será concedida ao servidor em virtude do falecimento de:

I

- cônjuge, companheiro ou companheira;

II

pai, mãe, padrasto ou madrasta;

III

filhos ou enteados;

IV

irmãos; Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 87 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021