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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 65

Além do vencimento ou remuneração relativa ao cargo, o servidor perceberá as seguintes vantagens:

I

- décimo terceiro salário;

II

adicionais;

III

gratificações;

IV

indenizações.

§ 1º

Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

§ 2º

Os vencimentos dos servidores observarão o Anexo IV desta Lei e serão corrigidos anualmente pela Revisão Geral Anual.

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021