Artigo 96, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Será concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou de companheiro dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas.
§ 1º
A licença, que deverá ser precedida da emissão de laudo por médico, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 3º Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos: (Revogado pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
II
§ 5º
Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar. Seção VI Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção