Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Defensor Público-Geral regulamentará, em ato próprio, o horário de expediente, os procedimentos relativos ao controle de frequência e o regime de trabalho em turnos para atividades específicas.