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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 59

O Defensor Público-Geral regulamentará, em ato próprio, o horário de expediente, os procedimentos relativos ao controle de frequência e o regime de trabalho em turnos para atividades específicas.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021