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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 135

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o servidor, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único

Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta, prevista em lei ou regulamento interno, punível com advertência.

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021