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Artigo 143, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 143

A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e nos seguintes casos:

I

- crime contra a administração pública;

II

abandono de cargo;

III

inassiduidade habitual;

IV

improbidade administrativa;

V

insubordinação grave em serviço, ou indisciplina reiterada;

VI

ofensa física grave em serviço, a servidor ou a particular, salvo comprovada legitima defesa própria ou de outrem;

VII

aplicação irregular de dinheiro público;

VIII

revelação de sigilo funcional;

IX

lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

X

corrupção;

XI

transgressão dos incisos VII a XI, e XXII a XXIV do art. 127 desta Lei;

XII

condenação por crime a pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

§ 1º

Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 143, IX da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021