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Artigo 165, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 165

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta de, no mínimo, três membros ou servidores estáveis designados pelo Corregedor-Geral por tempo determinado, e será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final.

§ 1º

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 2º

As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

§ 3º

Não poderá participar de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º

Sempre que indispensável, a critério do Corregedor-Geral, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atividades regulares até a entrega do relatório final.

§ 5º

A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

§ 6º

Aplica-se o § 5º do art. 161 desta Lei para a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 165, §6º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021