Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que se poderá, desde que motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.