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Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 171

O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que se poderá, desde que motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 171 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021