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Artigo 127 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 127

Ao servidor é proibido:

I

- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II

retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;

III

recusar fé a documentos públicos;

IV

opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;

V

promover manifestação de apreço ou desapreço de índole político-partidária na Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI

coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública;

VIII

participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;

IX

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza como condição para o desempenho de suas atribuições;

X

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, não se compreendendo tal vedação a outorga de direitos legalmente constituídos a título originário pelo estado estrangeiro;

XI

atuar, como procurador ou intermediário junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII

praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII

proceder de forma desidiosa;

XIV

utilizar os recursos materiais da Defensoria Pública do Estado do Paraná em serviços ou atividades particulares;

XV

cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

XVI

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho

XVII

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII

censurar, ou referir-se publicamente de modo depreciativo, por escrito ou verbalmente, ou ainda por meio eletrônico aos agentes públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou aos atos administrativos por eles praticados salvo a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica devidamente assinado;

XIX

deixar de comparecer reiteradamente ao serviço sem justificativa aceita pela administração;

XX

tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;

XXI

empregar materiais e bens da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;

XXII

acumular cargos ou funções observados os permissivos constitucionais e legais;

XXIII

alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

XXIV

exercer a advocacia. Capítulo III DAS RESPONSABILIDADES DAS RESPONSABILIDADES

Art. 127 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021