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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 122

O direito de peticionar prescreve:

I

- em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II

em dois anos a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;

III

em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.

Art. 122 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021