Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral, e conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único
Na decisão de que trata o caput deste artigo, o Corregedor-Geral determinará o indiciamento do responsável, que constará da autuação do processo, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.