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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 164

O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral, e conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único

Na decisão de que trata o caput deste artigo, o Corregedor-Geral determinará o indiciamento do responsável, que constará da autuação do processo, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021