Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Após cada período aquisitivo, compreendido por doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a trinta dias de férias, observada a seguinte proporção:
I
- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes no período aquisitivo;
II
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;
III
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;
IV
doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo;
V
acima de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, perde-se o direito.
§ 1º
Para a fruição do primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º
Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.
§ 3º
Na hipótese de cessação do vínculo com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, será devida ao servidor indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base na remuneração anterior ao ato do desligamento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, conforme dispuser regulamento próprio.
§ 4º
Poderá haver fruição das férias em três períodos durante o ano.
§ 5º
Os procedimentos para fruição de férias serão regulamentados pelo Defensor Público-Geral. Capítulo III DAS VANTAGENS E DOS DESCONTOS DAS VANTAGENS E DOS DESCONTOS Seção I Das Disposições Gerais