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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 42

A reintegração far-se-á por ato do Defensor Público-Geral do Estado aplicando-se à posse e exercício consequente às disposições desta Lei. Seção VII Da Recondução

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021