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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 72

As gratificações de função, especificadas no Anexo V desta Lei de caráter transitório, serão concedidas a servidores eletivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A data de início do exercício das atribuições das funções de confiança de que trata este artigo será fixada no ato de designação ou de concessão. Art.72A. A gratificação de encargos especiais será concedida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido designado pelo Defensor Público-Geral, por período delimitado, para a gestão de áreas relevantes ao desenvolvimento institucional, de forma cumulativa às funções ordinárias. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Parágrafo único

O servidor designado para encargos especiais receberá gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do cargo em que o servidor efetivo estiver em exercício. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021