JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Todos os servidores efetivos, estáveis e em estágio probatório, submetem-se à Avaliação de Desempenho prevista em ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública que, além de avaliar a capacidade e a aptidão do servidor para o exercício do cargo e desempenho de suas funções, também servirá:

I

- de critério para desenvolvimento na carreira para os servidores estáveis;

II

de critério para aquisição de estabilidade para os servidores em estágio probatório.

§ 1º

Além das licenças previstas nos incisos VI, VIII, IX e X do art. 84 desta Lei suspendem e prorrogam o prazo da avaliação de desempenho:

I

- pena de suspensão;

II

afastamento por decisão judicial;

III

decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 23, I da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021