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Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 139

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único

O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o processo disciplinar, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 139 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021