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Artigo 81, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 81

As faltas ao serviço decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o servidor implicarão em:

I

- redução da remuneração em 2/3 (dois terços), durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;

II

redução da remuneração à metade, durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado que não determine a perda do cargo, observada a regra do inciso XII do art. 143 desta Lei.

§ 1º

No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.

§ 2º

As reduções cessarão no dia em que o servidor reassumir o exercício de suas funções.

§ 3º

O servidor que for posto em liberdade, nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.

Art. 81, II da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021