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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 67

O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único

A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021