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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 119

Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente ao Defensor Público-Geral.

§ 2º

O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias.

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021