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Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 162

Da sindicância poderá resultar:

I

- arquivamento do processo;

II

aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III

instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 1º

O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral.

§ 2º

As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância.

Art. 162 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021