Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Da sindicância poderá resultar:
I
- arquivamento do processo;
II
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III
instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º
O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral.
§ 2º
As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância.