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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 152

Obriga o superior hierárquico, que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado, a noticiar o fato de imediato ao Corregedor-Geral, sob pena de se tornar corresponsável.

Art. 152 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021