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Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 145

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, cabendo a reversão das contribuições previdenciárias ao regime geral e/ou novo vínculo estatutário do servidor.

Parágrafo único

Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o servidor será considerado como demitido do serviço público, para todos os efeitos legais.

Art. 145, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021