Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, cabendo a reversão das contribuições previdenciárias ao regime geral e/ou novo vínculo estatutário do servidor.
Parágrafo único
Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o servidor será considerado como demitido do serviço público, para todos os efeitos legais.