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Artigo 172, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 172

Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral declarará a sua nulidade total ou parcial e ordenará, na mesma decisão, as providências necessárias a fim de que os atos atingidos sejam repetidos ou retificados.

Parágrafo único

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 172, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021