Artigo 172, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral declarará a sua nulidade total ou parcial e ordenará, na mesma decisão, as providências necessárias a fim de que os atos atingidos sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.