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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 129

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 83 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Estado do Paraná, em ação regressiva.

§ 3º

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 129 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021