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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 169

Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, e o encaminhará ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único

Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021