Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, e o encaminhará ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.