Artigo 83, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 83
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 1º
As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor e, nos casos em que configurada a má-fé, comprovada em processo administrativo específico, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) ou pelo índice que vier a substituí-lo e acrescidas de juros nos termos da lei civil.
§ 2º
A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 3º
Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de sessenta dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 4º
§ 5º
No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Art.83A. Os servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão aposentados na forma prevista na Constituição da República, na legislação federal, na Constituição do Estado do Paraná e na legislação estadual que dispõe sobre o regime próprio de previdência social. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Capítulo IV DAS LICENÇAS DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais