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Artigo 126, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 126

São deveres do servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I

- assiduidade:

II

pontualidade:

III

urbanidade;

IV

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

V

exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

VI

lealdade e respeito à Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII

observar as normas legais e regulamentares;

VIII

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX

atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;

X

levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XI

zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XII

proceder com discrição guardando sigilo sobre assuntos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XIII

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIV

zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;

XV

apresentar-se devidamente trajado ou, quando determinado, com uniforme;

XVI

proceder na vida pública de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;

XVII

cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade a que estiver vinculado;

XVIII

submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente;

XIX

manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de suas funções;

XX

frequentar os cursos oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para aperfeiçoamento ou especialização, computando-se como banco de horas quando a atividade ultrapassar a jornada ou for realizada em período fora desta.

Parágrafo único

A representação de que trata o inciso XIII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada. Capítulo II DAS PROIBIÇÕES DAS PROIBIÇÕES

Art. 126, III da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021