Artigo 106, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo;
II
tratando-se de mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
III
tratando-se de mandato de Vereador:
a
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b
não havendo compatibilidade de horários será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os eleitos legais, exceto para progressão funcional por merecimento.
§ 2º
Na hipótese de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o regime próprio da previdência social como se em exercício estivesse.
§ 3º
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato. Seção X Da Licença para Tratar de Interesses Particulares