Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade ou por imperiosa razão de interesse público, o Defensor Público-Geral poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capitulo XI DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO