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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 174

Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade ou por imperiosa razão de interesse público, o Defensor Público-Geral poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capitulo XI DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 174 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021