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Artigo 118, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 118

Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único

A impugnação, o recurso e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 118, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021