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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 157

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único

O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensados aos principais após a expedição do laudo pericial.

Art. 157 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021