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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 68

O pagamento do décimo terceiro salário poderá ser efetivado em duas parcelas.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021