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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 58

A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná será de 35h (trinta e cinco horas), observado o intervalo intrajornada que poderá variar de quinze minutos a uma hora.

Parágrafo único

Lei específica disporá sobre o regime de compensação de horas excedentes à jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cabendo ao Defensor Público-Geral sua regulamentação.

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021